11 de dezembro de 2008

A aprovação da Lei da Eutanásia no Luxemburgo


Tentativa de limitação dos poderes Constitucionais do
Grão-Duque do Luxemburgo

Nas sociedades ocidentais contemporâneas, sobretudo em algumas nações europeias, outrora inspiradas e animadas pela prática das virtudes cristãs, vai-se assistindo a um aumento crescente do relativismo no que respeita a questões éticas, e de forma muito particular à aprovação de legislação contrária à defesa do valor supremo da vida humana.

O debate sobre este assunto remete-nos para uma questão de ordem moral e ética e que consiste em saber se, perante a aprovação de leis contrárias à defesa da vida humana por parte de maiorias parlamentares eleitas, é ou não legítimo a um Chefe de Estado, motivado por questões de consciência e no uso dos seus poderes constitucionais, recusar-se a assinar uma lei que legitime a eliminação de seres humanos, como no caso de uma lei que aprove a prática da eutanásia tal como aconteceu recentemente no Luxemburgo, ou se pelo contrário, deve remeter-se única e exclusivamente ao seu papel essencialmente protocolar?

Com efeito, a aprovação da lei da eutanásia, em 20 de Fevereiro deste ano, por uma curta maioria de 30 votos contra 26, dos deputados eleitos do Parlamento do Luxemburgo, está a gerar uma acesa polémica relativamente à recusa do Chefe de Estado, o Grão-Duque do Luxemburgo, em sancionar ou seja, em aceitar essa mesma lei, por razões de consciência e no pleno uso dos seus poderes constitucionais.

Segundo o Artigo 34 do Capítulo III da Constituição actualmente em vigor no Grão-Ducado do Luxemburgo, “o Grão-Duque tem o poder de sancionar e promulgar as leis.” Ora foi precisamente ao abrigo da disposição constitucional que lhe confere o poder de sancionar as leis, que o Grão-Duque informou o Governo e os parlamentares no passado dia 1 de Dezembro da sua recusa em assinar esta lei.

Uma tal atitude, reveladora da enorme estatura moral de um Chefe de Estado, desencadeou de imediato um aceso debate entre os vários sectores do espectro político luxemburguês e na sociedade em geral.

Por sua vez, o executivo liderado pelo primeiro-ministro Jean-Claude Juncker, não hesitou em desencadear uma verdadeira batalha constitucional, propondo uma emenda à Constituição com o intuito único e exclusivo de alteração do Artigo 34, de forma a limitar os poderes do Chefe de Estado e assim obrigá-lo a promulgar a lei. Caso essa emenda venha a ser aprovada por dois terços dos parlamentares, o Chefe de Estado deixará de poder expressar as suas opiniões sobre os textos que lhe são submetidos para apreciação.

A tentativa do Primeiro-Ministro luxemburguês de impor a promulgação desta lei mediante o recurso a expedientes jurídico-constitucionais, visa apenas a defesa do seu prestígio pessoal como governante face aos partidos representados no Parlamento, preferindo sacrificar a figura do Monarca e assim contornar uma situação incómoda do ponto de vista político, pois a promulgação desta lei terá consequências nefastas e implicações em termos éticos que se reflectirão em toda a sociedade. Com efeito, mediante uma imposição constitucional, passará para toda a sociedade a ideia de que a responsabilidade do Chefe de Estado como pessoa, é delegada na lei civil, devendo ele abdicar da própria consciência moral, posição a meu ver manifestamente condenável, sobretudo quando está em causa a promulgação de uma lei contrária à defesa da vida humana.

Antes de terminar, aproveito para recordar um excerto da Encíclica Evangelium Vitae do Papa João Paulo II, onde é abordada precisamente a questão da consciência moral no exercício da acção pública.

“Mas, o valor da democracia vive ou morre nos valores que ela encarna e promove: fundamentais e imprescindíveis são certamente a dignidade de toda a pessoa humana ... Na base destes valores, não podem estar « maiorias » de opinião provisórias e mutáveis, mas só o reconhecimento de uma lei moral objectiva que, enquanto « lei natural » inscrita no coração do homem, seja ponto normativo de referência para a própria lei civil.”

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