3 de fevereiro de 2011

O estrangulamento financeiro do ensino particular e cooperativo e o condicionamento da liberdade de educação

Fonte: Movimento SOS Educação



O estrangulamento financeiro do ensino particular e cooperativo – um instrumento com fins ideológicos ao serviço da ideologia socialista de Estado que visa condicionar a liberdade de educação garantida pela Constituição e impor paulatinamente um tipo de ensino de orientação exclusivamente estatal. 

A recente aprovação do Decreto-Lei do Governo, n.º 138-C/2010, que regula o apoio do Estado aos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo está a causar um mal-estar generalizado entre os responsáveis desses estabelecimentos e os encarregados de educação. A consequência imediata desta medida será o encerramento de muitos desses estabelecimentos de ensino, em resultado das drásticas limitações de financiamento impostas anticonstitucionalmente pelo governo socialista.

  O governo de José Sócrates tem tentado iludir milhares de portugueses, escondendo-lhes propositadamente o objectivo último que pretende atingir através da aprovação e implementação deste Decreto-Lei, a qual, em minha opinião, tem motivos ideológicos.

  Considero que a comunicação social não tem sabido abordar de forma totalmente clara os motivos em torno da aprovação deste Decreto-Lei. Tem deixado pairar na mente de muitos portugueses uma ideia vaga sobre os conceitos de “escola pública” e “serviço público de educação”. Quanto ao serviço público de educação é necessário referir que pode ser prestado tanto por escolas estatais, como por instituições do ensino privado e cooperativo.

  Importa referir primeiro alguns aspectos essenciais da Lei de Bases do Sistema Educativo que não privilegia a escola pública contra a escola privada, para se perceber como o Governo está a violar grosseiramente a Constituição da República.

  A Lei de Bases do Sistema Educativo, com 25 anos de vigência, tem sofrido poucas alterações, gozando de um amplo consenso entre os agentes educativos e a sociedade em geral.

  A referida Lei de Bases não atribui à escola estatal um monopólio de um serviço público escolar. Se o fizesse estaria a violar a Constituição da República, na qual se pode ler no ponto 4 do artigo 43º - Liberdade de Aprender e de Ensinar: “É garantido o direito de criação de escolas particulares e cooperativas.”

  É esta Lei de Bases do Sistema Educativo que “estabelece o quadro geral do sistema educativo” tal como se pode ler no nº 1 do seu art. 1º. As disposições desta Lei de Bases não podem ser alteradas por simples Decreto-Lei do Governo, ainda mais quando o mesmo viola artigos da Constituição, como é o caso do presente Decreto-Lei.

  Ainda de acordo com esta Lei de Bases, é responsabilidade do Estado concretizar o direito pessoal ao ensino consagrado na Constituição. Todavia, a forma como o ensino tem de ser organizado e ministrado não pode ser objecto de interferência do Estado, uma vez que tem de ser pluralista a organismos escolares públicos e privados.

  A Lei de Bases do Sistema Educativo refere ainda numa das duas disposições: “o respeito pelo princípio da liberdade de aprender e de ensinar com tolerância para com as escolhas possíveis, tendo em conta, designadamente, [que] o Estado não pode atribuir-se o direito de programar a educação e a cultura segundo quaisquer directrizes filosóficas, estéticas, políticas, ideológicas ou religiosas”

    Recorrendo ao argumento nada convincente da racionalização de custos e do alargamento do Parque Escolar, o Governo discrimina claramente as escolas privadas e favorece as escolas estatais. Ou seja, assiste-se a uma monopolização por parte do Estado no que se refere ao financiamento às escolas, passando esse financiamento a ser encaminhado maioritariamente para as escolas estatais e sendo drasticamente reduzido para as escolas do ensino privado e cooperativo.

  É bom recordar aqui que muitas das escolas do ensino privado com contrato de associação com o Estado, sobretudo no interior do País, são escolas de inspiração cristã. Ao condicionar o financiamento a muitas destas escolas, o Estado acaba por estrangulá-las financeiramente.

  Em minha opinião, esse estrangulamento financeiro constitui uma forma hábil de perseguição à liberdade de escolha dos pais para educarem os seus filhos no tipo de instituição escolar que melhor se adeqúe às orientações de ensino e de formação que querem proporcionar aos seus filhos.

  Estaremos a caminhar para um tipo de sociedade cada vez mais controlada por um regime socialista que teima em querer dirigir não só as vidas mas também as mentes dos indivíduos e restringir-lhes gradualmente a sua liberdade de escolha?

  A terminar, leio uma passagem de um texto de Helena Matos publicado no dia 27 de Janeiro no jornal Público, a propósito deste Decreto-Lei, bem elucidativa do contexto ideológico em que o mesmo foi aprovado.

  Afirmava ela: “ Há precisamente cem anos, a 1ª República destruiu por razões ideológicas as melhores escolas de Portugal (…) Eram escolas religiosas aquelas que foram encerradas (…) O resultado foi o que se soube: o sonho republicano de um ensino para todos desabou por terra e nem de outro modo poderia ser pois a ideologia pode até encher escolas mas não chega para construir sistemas de ensino” E continuava: “ Cem anos depois, num país que se debate com os fracos resultados escolares dos jovens, um governo prepara-se para destruir escolas que apresentam bons resultados. Agora não se persegue o jesuíta mas sim o particular e cooperativo que muitas vezes também é religioso.”

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